Opinião
Guarda compartilhada quando há risco de violência doméstica
Por Vilson Farias
Doutor em Direito Civil e Penal, e Escritor
Larissa Damasceno
Advogada
O Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou, no dia 31 de outubro, a lei que proíbe a guarda compartilhada de filhos(as) nos casos em que é constatado risco de violência doméstica e familiar. A regra se aplica tanto em casos de possível violência contra um dos pais, como quando envolve os(as) filhos(as). O texto determina que, antes da Audiência de Conciliação, o Poder Judiciário deve consultar o Ministério Público e as partes envolvidas sobre situações de violência dentro do ambiente familiar para então decidir a respeito do compartilhamento da guarda.
A partir dessa mudança na legislação, o Código Civil define que a guarda compartilhada não será decidida quando uma das partes não desejar ter a guarda ou for identificado risco de violência. O Ministério Público e as partes devem ser questionados sobre esta possibilidade antes da Audiência de Conciliação que ocorre logo no início da tramitação de ações judiciais na Área de Família. Esta medida garante maior segurança jurídica para atuação da instituição na defesa de mulheres em situação de violência doméstica.
Diríamos, ainda, que a lei é uma importante alteração, pois busca dar visibilidade às situações de violência doméstica e familiar, por traz de muitas demandas, mas acabam sendo muitas vezes silenciadas nas Varas de Família. "As consequências deste silenciamento são a revitimização e a tomada de decisões conflitantes que podem agravar riscos à integridade física e psicológica de mulheres e crianças", diz a Defensora Pública e Coordenadora do Núcleo de Promoção de Defesa do Direito das Mulheres (Nudem), Mariana Nunes.
As alterações legislativas, efetivadas por esta lei, por serem ainda muito recentes, ainda estão sendo digeridas pela comunidade jurídica, avalia o jurista Fernando Salzer e Silva, membro da Comissão da Infância e da Juventude do Instituto Brasileiro de Direito de Família. A primeira impressão do especialista é positiva. Segundo ele, as alterações reforçam que o instituto da guarda não representa a outorga de um título de propriedade, de um prêmio concedido egoisticamente a pais e/ou mães, mas, sim, uma medida protetiva, destinada a assegurar, prioritariamente, da forma mais integral possível, os melhores e superiores interesses dos filhos, crianças e adolescentes.
O referido colega, também, afirma que a partir de agora os Magistrados que delegarem a realização de tais Audiências, mediadores ou aos Cejuscs, em tese estarão cometendo um ato de violência institucional (art. 4º, IV, Lei 13.431/2017; art. 5º, inciso I, Decreto Federal 9.603/2018) contra pessoas, crianças e adolescentes.
Em conclusão, registramos que o colega Fernando Salzer ainda defende a tese que para evitar a consumação de violência institucional contra crianças e adolescentes, é previsto que as audiências de mediação nas ações de família devem ser presididas e conduzidas por magistrado togado, assim como acompanhadas pelo representante do Ministério Público.
Deste modo, ele antecipa a necessidade, por parte das Corregedorias dos Tribunais, dos Ministérios Públicos, do Conselho Nacional Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de fiscalizar o cumprimento das normas legais.
É importante colocar o leitor a par de que a pensão para filhos de vítimas de feminicídio também faz parte de um pacote de legislações sancionadas por Lula, ainda no dia 31 de outubro. Dentre elas, repetindo, está o Projeto de Lei nº 976/2022, que criou uma pensão especial para filhos menores de 18 anos e também para dependentes de vítimas de feminicídio. A condição para ter direito à pensão é ter renda familiar mensal per capita de até 25% do salário mínimo. A concessão do pagamento vale também para os casos de crianças e adolescentes em que o femicídio tenha ocorrido antes de a nova lei ser instituída.
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